STJ Rcl 48481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita" (AgInt na Rcl n. 46.785/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). 2. No caso, não cabe reclamação para exame da aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6.3.2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 621/641) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação, por não se encontrarem presentes os requisitos constitucionais para sua propositura (e-STJ fls. 582/584). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 618/620). Em suas razões, a agravante alega que (e-STJ fls. 624/625): (..) nulidade da decisão denegatória do recurso especial e claríssima violação das regras talhadas no artigo 93, inciso IX, da Carta Política Cidadã e nos artigos 11 e 489, do novo Código de Processo Civil, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais. Com o devido respeito e acatamento, trata-se de despacho padronizado, com conceitos genéricos e indeterminados, sem qualquer análise concreta dos autos. O despacho padece de vício por omissão e ausência de fundamentação satisfatória. Com o devido respeito e acatamento, percebe-se cristalinamente que o Presidente da Seção de Direito Privado da Corte Bandeirante não analisou suficientemente todas as teses invocadas no Recurso Especial. Destaca que ocorreu usurpação da competência desta Corte Superior. Aduz que o recurso especial deveria ser encaminhado para o STJ, pois o "juízo de admissibilidade está adstrito aos requisitos formais e não ao mérito recursal propriamente dito" (e-STJ fl. 627). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas, requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 647/654). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita" (AgInt na Rcl n. 46.785/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). 2. No caso, não cabe reclamação para exame da aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6.3.2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento.