STJ RHC 203564
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, §1º, I E II, E §4º, DA LEI N. 9.613/1.998). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, foi demonstrado que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de lavagens de capital e ocultação de bens , tendo a referida organização movimentado quantias superiores a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por meio de contas bancárias de "passagem" administradas e alimentadas pelos acusados. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, o agravante encontra-se foragido, o reforça a necessidade da segregação cautelar como garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante, até o momento, encontra-se em local incerto e não sabido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LOPES DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 963/973, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que, em 16/7/2024, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do então recorrente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 891): HABEAS CORPUS - ART. 1º, CAPUT E § 1º, INCS. I E II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS) E ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO - SÚMULA 30 DO TJMG - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e do art. 315, c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro (04) anos. 4. Conforme disposto na Súmula Criminal nº 30 do TJMG, a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação ao mencionado princípio constitucional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. Nesse recurso, sustentou a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou ser "necessária a imperiosa demonstração da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifi cassen a aplicação da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar" (e-STJ fl. 927). Pontuou que, "no tocante a contemporaneidade dos fatos, vale destacarmos que o Juízo de primeiro grau, apontou que Rodrigo Lopes e os demais corréus agiam livremente pelo período de um ano e meio. Todavia, sem ao menos adentrarmos no mérito, é importante ressaltar que a empresa RLS Transportes LTDA, tão somente recebera depósito de uma única pessoa (Richard Rodrigues), sem qualquer envolvimento com qualquer outro investigado" (e-STJ fls. 927/928). Asseriu que "a não localização do réu não justifica a decretação de prisão preventiva" (e-STJ fl. 929). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu "o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional a fim de que seja sanado o constrangimento ilegal que sofre RODRIGO LOPES DA SILVA e, por consequência, seja revogada sua prisão preventiva, ou ainda, sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 933). Foi negado provimento ao recurso sob o argumento de que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática de lavagens de capital e ocultação de bens, tendo a referida organização movimentado quantias superiores a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por meio de contas bancárias de "passagem" administradas e alimentadas pelos acusados, dentre eles, o ora requerente. A mais disso, até o momento, ele está em local incerto e não sabido. No presente agravo regimental, a defesa reitera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Pontua que foi imputado ao agravante "a prática do delito de organização criminosa durante os anos de 2022 e 2023. Todavia, a prisão preventiva fora decretada tão somente em junho de 2024, de forma que não se mostra necessária a segregação com o fim de cessar a atividade delitiva, uma vez que, conforme apurado, teria cessado ainda no ano de 2023" (e-STJ fl. 982), razão pela qual se verifica a ausência de contemporaneidade. Aduz que "a não localização do réu não justifica a decretação de prisão preventiva" (e-STJ fl. 982). Diante disso, pleiteia que "seja o presente Agravo Regimental ADMITIDO, apresentando-se o feito em mesa para o conhecimento da Turma, a fim de que seja PROVIDO o recurso para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva de RODRIGO LOPES DA SILVA, ante a absoluta ausência de fundamentação idônea que justifique a medida cautelar excepcional" (e-STJ fls. 985/986). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, §1º, I E II, E §4º, DA LEI N. 9.613/1.998). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, foi demonstrado que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de lavagens de capital e ocultação de bens , tendo a referida organização movimentado quantias superiores a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por meio de contas bancárias de "passagem" administradas e alimentadas pelos acusados. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, o agravante encontra-se foragido, o reforça a necessidade da segregação cautelar como garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante, até o momento, encontra-se em local incerto e não sabido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.