Decisão · STJ

STJ REsp 1978028

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-12-16publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Fundamentação CONCRETA idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória. 2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição às penas de reclusão em regime fechado pela prática do crime de roubo qualificado, com uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, por oito vezes. 3. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a dosimetria, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, mas mantendo o regime inicial fechado. 4. Recurso especial da defesa resultou na redução da pena em razão da diminuição da fração relativa à causa de aumento para 1/3, com regime semiaberto. 5. Agravo regimental do Ministério Público restabeleceu a sentença condenatória, justificando a fração de 2/5 com fundamentação idônea. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena acima do mínimo cominado para as majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em fatos concretos. 7. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e para a majoração da pena em 2/5. III. Razões de decidir 8. A fundamentação para a majoração da pena em 2/5 foi considerada idônea, pois se baseou em elementos concretos, como o uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas, demonstrando maior periculosidade e censurabilidade da conduta. 9. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos, o que foi observado no caso em questão. 10. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência, justificando o aumento da pena com base em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos. 2. A fundamentação idônea para a majoração da pena pode se basear em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.284/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 512.432/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RAMOS BENTO e LUIZ ANDRE ALVES DOMINGOS contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória (fls. 590/592). Consta dos autos que os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição, às penas de: (Luiz) 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e (Douglas) à pena de 9 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão, ambos no regime fechado, pela prática do crime do art. 157, §2º, I, II e V (uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), por oito vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Em segunda instância, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a dosimetria, reduzindo a pena-base de ambos os recorrentes ao seu mínimo legal. Assim, os dois condenados tiveram suas penas redimensionadas para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 dias de reclusão e 21 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a pena no mais, assim como o regime inicial fechado para o seu cumprimento. Sobreveio recurso especial da defesa, em virtude de cujo provimento neste Tribunal Superior, a pena foi novamente reduzida em razão da diminuição da fração relativa à causa de aumento, para 1/3, tendo sido então redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto. Provido agravo regimental do MPMG para restabelecer a sentença condenatória, sob o fundamento de que o magistrado singular havia se utilizado de fundamentação idônea para justificar a opção pela fração de 2/5 (dois quintos), não tendo se valido, para tanto, em momento algum, do número de majorantes. Neste regimental (fls. 601/608), a Defesa afirma que, "a decisão proferida revela uma lacuna significativa na fundamentação ao se elevar a pena além do limite legal estabelecido de 1/3 (um terço), limitando-se a mencionar a existência das três majorantes previstas no art. 157, §2º, do Código Penal: emprego de arma, concurso de pessoas e privação de liberdade da vítima. É imperioso ressaltar que a mera presença de múltiplas majorantes não justifica, por si só, o aumento automático da pena para além do limite de um terço." Alega, ainda, fundamentação inidônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Requer, ao final, "seja reconsiderada a r. decisão proferida para afastar a majoração de 2/5, face à ausência de fundamentação capaz de justificá-la, reduzindo-a para 1/3 (um terço), reestruturando-se a reprimenda pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, 1, II e V do Código Penal." Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Fundamentação CONCRETA idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória. 2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição às penas de reclusão em regime fechado pela prática do crime de roubo qualificado, com uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, por oito vezes. 3. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a dosimetria, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, mas mantendo o regime inicial fechado. 4. Recurso especial da defesa resultou na redução da pena em razão da diminuição da fração relativa à causa de aumento para 1/3, com regime semiaberto. 5. Agravo regimental do Ministério Público restabeleceu a sentença condenatória, justificando a fração de 2/5 com fundamentação idônea. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena acima do mínimo cominado para as majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em fatos concretos. 7. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e para a majoração da pena em 2/5. III. Razões de decidir 8. A fundamentação para a majoração da pena em 2/5 foi considerada idônea, pois se baseou em elementos concretos, como o uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas, demonstrando maior periculosidade e censurabilidade da conduta. 9. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos, o que foi observado no caso em questão. 10. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência, justificando o aumento da pena com base em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos. 2. A fundamentação idônea para a majoração da pena pode se basear em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.284/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 512.432/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019.
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