STJ AREsp 1814983
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que anulou a audiência de instrução e julgamento, por inobservância da regra prevista no art. 212 do CPP, apenas ordenou o refazimento do ato, sem qualquer determinação para o desentranhamento de documentos, sendo certo que não houve recurso da defesa quanto ao ponto. 2. Tendo a sentença condenatória se baseado nos depoimentos colhidos na nova audiência de instrução e julgamento designada, ainda que os policiais tenham ratificado o depoimento anteriormente prestado na audiência anulada - o que é natural e até esperado, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho -, não há que se falar em nulidade, já que a nova audiência observou corretamente o rito do art. 212 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO SOUZA MARIA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1040-1044) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (7ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Sidney Rosa da Silva), que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1048-1062). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do agravo regimental para que não seja admitido o recurso especial e, se conhecido, seja desprovido" (e-STJ fls. 1072-1080). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que anulou a audiência de instrução e julgamento, por inobservância da regra prevista no art. 212 do CPP, apenas ordenou o refazimento do ato, sem qualquer determinação para o desentranhamento de documentos, sendo certo que não houve recurso da defesa quanto ao ponto. 2. Tendo a sentença condenatória se baseado nos depoimentos colhidos na nova audiência de instrução e julgamento designada, ainda que os policiais tenham ratificado o depoimento anteriormente prestado na audiência anulada - o que é natural e até esperado, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho -, não há que se falar em nulidade, já que a nova audiência observou corretamente o rito do art. 212 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.