Decisão · STJ

STJ REsp 1985968

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-17publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o seguro ofertado a fim de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença implica o afastamento dos consectários da mora, bem como analisar a incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no STJ, no Tema Repetitivo n. 677, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia judicial não isenta o devedor dos consectários da mora. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento. 3. A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, 520, § 2º, 523, § 1º, 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.617.887/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 786/793) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 778/782). Em suas razões, a parte agravante reitera que o seguro garantia judicial, ofertado a fim de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, equipara-se a dinheiro e implica o afastamento dos consectários da mora. Aduz ainda estar prequestionada a tese de violação dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 799/800). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o seguro ofertado a fim de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença implica o afastamento dos consectários da mora, bem como analisar a incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no STJ, no Tema Repetitivo n. 677, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia judicial não isenta o devedor dos consectários da mora. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento. 3. A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, 520, § 2º, 523, § 1º, 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.617.887/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.
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