Decisão · STJ

STJ AREsp 2347545

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2023-04-20publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto. 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 360): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que não se aplicam, ao caso, os Temas 339 e 181 do STF. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto. 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.
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