STJ HC 939703
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio, homicídios tentados, posse irregular de arma de fogo e fraude processual. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente, dado que o agravante é idoso e possui condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi, que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a medida para garantir a ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dada a gravidade concreta dos fatos. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 833.150/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO TADEU PINTO contra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, em 26/07/2024, pela suposta prática dos delitos de feminicídio e homicídios tentados, posse irregular de arma de fogo e fraude processual. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de flagrante ilegalidade na prisão, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, não existindo a demonstração do periculum libertatis. Afirmou, ainda, ser suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, pois se trata de paciente idoso. Na decisão (fls. 79-83), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, a Defesa reitera os mesmos argumentos da impetração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão atacada ou que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado para que seja conhecido e provido. Contrarrazões do Ministério Público estadual, às fls. 132-137, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio, homicídios tentados, posse irregular de arma de fogo e fraude processual. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente, dado que o agravante é idoso e possui condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi, que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a medida para garantir a ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dada a gravidade concreta dos fatos. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 833.150/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.