STJ AREsp 2753116
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. 1. É desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo. 2. Subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, para a caracterização da majorante, se pelo relato da vítima (prova considerada no decorrer da instrução e sobre a qual não se pode exercer, aqui o reexame de seus aspectos fáticos, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ) conclui-se que o roubo foi praticado com o emprego dessa. 3. Incumbe à defesa a prova de que o crime fora praticado com emprego de simulacro para, assim, afastar-se a majorante em questão. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra (fls. 391/394), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 404/413), o agravante argumenta com a inexistência de provas, nos autos, que indiquem que o roubo ocorreu com emprego de arma de fogo, visto que somente a apreensão do artefato evidenciaria a majorante. Argumenta que, se a vítima não soube dizer se o objeto utilizado pelo acusado, no momento da ação criminosa, era de fato uma arma de fogo ou simulacro, seria necessária a apreensão do artefato para a caracterização da majorante, não incidindo, no caso presente, o entendimento já consolidado acerca da desnecessidade de perícia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. 1. É desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo. 2. Subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, para a caracterização da majorante, se pelo relato da vítima (prova considerada no decorrer da instrução e sobre a qual não se pode exercer, aqui o reexame de seus aspectos fáticos, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ) conclui-se que o roubo foi praticado com o emprego dessa. 3. Incumbe à defesa a prova de que o crime fora praticado com emprego de simulacro para, assim, afastar-se a majorante em questão. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.