Decisão · STJ

STJ CR 19637

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ. 2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar. 3. De fato, a alegação de ausência de citação regular no processo estrangeiro não é passível de análise em Carta Rogatória, tampouco ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite de ação na Justiça estrangeira. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Jardel da Silva Aderico da decisão de fls. 98-11, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante. Em suas razões, o agravante alega estar configurada violação à ordem pública devido à ausência de citação regular no processo estrangeiro. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada para rejeitar o exequatur. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo (fls. 126-131). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ. 2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar. 3. De fato, a alegação de ausência de citação regular no processo estrangeiro não é passível de análise em Carta Rogatória, tampouco ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite de ação na Justiça estrangeira. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo Interno não provido.
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