Decisão · STJ

STJ AREsp 2663615

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou ao deferimento da justiça gratuita e à ausência de procuração nos autos. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita e da ausência da regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. 2. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016; STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 404/427) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 400/401). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 408/410): Entretanto, com a devida vênia, há de ser determinado o processamento do presente recurso, posto que, tanto a questão da guia de recolhimento das custas, como a questão ao instrumento de procuração não se demonstram impeditivos ao conhecimento do recurso, já que, a decisão proferida não observou o quanto previsto no artigo 37, da Constituição Federal, e artigo 1007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que assim prevê: .. Com efeito, em relação a guia de custas, deve ser assinalado que não houve qualquer determinação para sua correção, sendo certo ainda que, de qualquer maneira que o recolhimento entrou nos cofres Públicos e assim sendo não há que se falar em deserção, conforme entendimento emanado desse Colendo Tribunal: .. Relativamente ao instrumento procuratório, cabe ser consignado que a certidão mencionada no evento 73, não atendeu ao princípio da publicidade, conforme estabelece o artigo 37, da Carta de Redemocratização do Brasil, posto que não houve intimação específica para que o agravante pudesse sanada qualquer irregularidade apontada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl . 432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou ao deferimento da justiça gratuita e à ausência de procuração nos autos. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita e da ausência da regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. 2. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016; STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →