Decisão · STJ

STJ AREsp 2753278

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula n. 284, STF, caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 4. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que os agravantes não apresentaram argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HYCARO SANTANA DE ARAUJO e TAYNA COSTA DE AZEVEDO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. Os agravantes alegram que impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 729-745) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 761-764). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula n. 284, STF, caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 4. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que os agravantes não apresentaram argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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