STJ AREsp 2437427
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Nulidade na quesitação do júri. Agravo regimental desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 e 83 do STJ, no contexto de condenação por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. A análise de suposta ofensa à legislação federal, que demandaria reavaliação de provas, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a inviabilidade do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. A explicação da juíza sobre o quesito do júri não demonstrou prejuízo à defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDILENE SILVA DE SOUZA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.273-1.277). Emerge dos autos do referido processo que a agravante foi condenada após julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito disposto no artigo 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. Houve apelação da defesa, sendo o recurso desprovido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1183/1188), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPLICAÇÃO EFETIVADA PELA JUÍZA ACERCA DE QUESITO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. - O princípio da instrumentalidade do processo exige a demonstração de - prejuízo real pela parte, sem o que não se declara a nulidade, porquanto impossível o seu reconhecimento por mera presunção. APELAÇAO CRIMINAL Nº 1.0671.07.000541.61003 - COMARCA DE SERRO - APELANTE(S): VALDILENE SILVA DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS." Irresignada com o acórdão proferido, Valdilene Silva de Souza ajuizou o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do artigo 593, III do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo especial. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1265-1270, sendo que, ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 461-468). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa alega "(..) a negativa de seguimento ao recurso especial, sob o argumento de incidência da Súmula 7 do STJ, não se sustenta, uma vez que a controvérsia posta em discussão não demanda a reavaliação de provas, mas sim a interpretação e aplicação correta da legislação federal, razão pela qual a reforma da decisão monocrática se impõe." Argumenta, ainda: "No tocante à nulidade na quesitação do júri, é imperioso destacar que a formulação inadequada dos quesitos apresentados aos jurados compromete significativamente a lisura do julgamento, bem como o pleno exercício do direito de defesa da Agravante. Nos termos do artigo 483 do Código de Processo Penal, a quesitação deve ser clara e objetiva, de modo a assegurar que os jurados compreendam, sem qualquer margem de dúvida, a matéria que lhes é submetida para julgamento." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Nulidade na quesitação do júri. Agravo regimental desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 e 83 do STJ, no contexto de condenação por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. A análise de suposta ofensa à legislação federal, que demandaria reavaliação de provas, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a inviabilidade do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. A explicação da juíza sobre o quesito do júri não demonstrou prejuízo à defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. Agravo regimental desprovido.