STJ HC 981257
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, conforme artigos 121, §2º, II, e 14, II c/c art. 69 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o modus operandi do crime e a evasão do distrito da culpa pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão é o argumenta da defesa de que o voto divergente do Tribunal de origem agregou fundamentos novos para justificar a decisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao modus operandi do crime e à fuga do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 7.H á inovação recursal, pois a alegação de fundamentos novos no voto divergente foi apresentada apenas no agravo regimental, o que é vedado pela preclusão consumativa. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 3. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, II; art. 14, II; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 290-292, a qual deneguei o habeas corpus interposto por AUGUSTO CESAR SILVA DE MEDEIROS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, II, e artigo 121, §2º, II (duas vezes), na forma do art. 14, II c/c art. 69, Código Penal- o agravante e corréus, em comunhão de ações e desígnios, mataram, por motivo fútil, a vítima Andson José Alves, bem como tentaram matar as vítimas Maria Janaynna Torres e Raniele Amorim Torres, não consumando os mencionados crimes por circunstâncias alheias às suas vontades. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem, em acórdão de fls. 93-124. Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o voto divergente do Tribunal de origem agregou e inovou fundamentos para justificar decisão genérica na origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, conforme artigos 121, §2º, II, e 14, II c/c art. 69 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o modus operandi do crime e a evasão do distrito da culpa pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão é o argumenta da defesa de que o voto divergente do Tribunal de origem agregou fundamentos novos para justificar a decisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao modus operandi do crime e à fuga do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 7.H á inovação recursal, pois a alegação de fundamentos novos no voto divergente foi apresentada apenas no agravo regimental, o que é vedado pela preclusão consumativa. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 3. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, II; art. 14, II; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/12/2024.