Decisão · STJ

STJ HC 971887

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a concessão da ordem para absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado, com efeitos na pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento da decisão anterior. 5. O habeas corpus foi utilizado de forma inadequada como substituto de revisão criminal, sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS EDUARDO DA SILVA contra a decisão de fls. 87-98, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao presente recurso, concedendo a ordem, de ofício, para absolver o agravante. De forma alternativa, busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o que implicaria efeitos na pena, especificamente a substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a concessão da ordem para absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado, com efeitos na pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento da decisão anterior. 5. O habeas corpus foi utilizado de forma inadequada como substituto de revisão criminal, sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.
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