Decisão · STJ

STJ HC 904410

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 5. Outra questão é se há nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não se verificou a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHAWAN JORDÃO FERNANDES BARROS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 198-200, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus, de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial, em contrariedade aos parâmetros estabelecidos no artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado , o Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar (fl. 228). De outro lado, o Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 230-236. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 5. Outra questão é se há nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não se verificou a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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