STJ HC 961651
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão e restabelecer decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. 2. O juízo de primeiro grau concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu pedido ministerial de prévia realização de exame criminológico. O Tribunal de origem cassou essa decisão e determinou a regressão ao regime fechado para realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus. 6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência. 7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 55-61, que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao ora agravado. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu pedido de realização de exame criminológico. No julgamento do agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem cassou a decisão do juízo da execução e determinou a regressão ao regime fechado para que seja submetido a exame criminológico. Nas razões do agravo, às fls. 70-75, a parte recorrente argumenta que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente. Alega que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza procedimental, assim é norma de aplicação imediata, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. Aponta que, sendo a regra a exigência do exame criminológico, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça o acórdão que determinou a realização do exame criminológico. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 87-95. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão e restabelecer decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. 2. O juízo de primeiro grau concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu pedido ministerial de prévia realização de exame criminológico. O Tribunal de origem cassou essa decisão e determinou a regressão ao regime fechado para realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus. 6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência. 7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.