STJ RMS 75278
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que "o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires. (..) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento indispensável ao deslinde do feito. Ademais, o acervo comprobatório juntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do direito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente deferida. (..) Afinal, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito". II. A peça de recurso ordinário além de não impugnar os fundamentos do acórdão, traz razões outras, dissociadas do que restou decidido. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). III. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar, impetrado pelo Município de Bom Princípio do Piauí-PI contra ato considerado ilegal do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí. Para tanto, aduziu o impetrante que " "o ato administrativo a ser impugnado trata-se da decisão de "Classificação dos Municípios Referente à Certificação no Selo Ambiental 2022", que "resultou na habilitação e certificação como Selo B do município de Bom Princípio no certame". Alegou que foi excluído "de qualquer certificação no Selo Ambiental 2022, indevidamente, sem a necessária fundamentação e sem ter considerado toda a documentação apresentada", para a "comprovação dos critérios de elegibilidade "D" e "E", reconhecendo tão somente os critérios "B", "C", "F", "G" e "I" do Selo Ambiental 2022". Asseverou, por fim, a ofensa ao direito líquido e certo, posto que impedir a certificação no Selo A "por ausência de análise atenta aos documentos e fundamentações apresentados, é extremamente desarrazoado e desproporcional, tendo em conta que deixa de privilegiar as medidas de manutenção e preservação do meio ambiente praticadas pelo município". O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - POSTULAÇÃO DO SELO AMBIENTAL NO ICMS ECOLÓGICO 2022 - CLASSIFICAÇÃO INFERIOR - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DA AUDITORIA DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL - SEGURANÇA DENEGADA - AGRAVO INTERNO - PREJUDICADO. 1. Como é sabido, o ICMS Ecológico foi instituído pelo Estado do Piauí para premiar, através de incremento financeiro nas transferências constitucionais do ICMS arrecadado, os municípios piauienses que, por se destacarem na defesa do meio ambiente, adquiram Selo A, B ou C, conforme avaliação feita pela Semar; 2. Vale ressaltar que cabe à Administração, notadamente à Auditoria de Certificação, a correta aferição quantos aos critérios de elegibilidade elencados, com a livre apreciação da documentação apresentada; 3. Decerto, nota-se que a liminar foi deferida, em sede de plantão, entretanto, é possível constatar que, conforme alegado pelo Estado, o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires; 4. Desse modo, apesar da necessidade se instruir a inicial com os documentos necessários à prova dos fatos que se baseiam a violação a direito líquido e certo, nota-se que o Município Impetrante não juntou documento indispensável ao deslinde do feito e, além disso, o acervo comprobatório juntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do direito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente deferida; 5. Conclui-se, portanto, que não há que falar em ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade indicada coatora, impondo-se então reconhecer a inexistência do direito líquido e certo vindicado; 6. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. Inconformada, nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, o Município ora recorrente sustenta que (fls. 538-546): (..) impende salientar que o selo ambiental do Estado do Piauí tem, por finalidade focal, fomentar nos municípios a ajuda, conservação e produção de serviços ambientais mediante a adoção de práticas que privilegiem a manutenção de biomas, assim, os entes municipais que preservam suas florestas e conservam sua biodiversidade ganham uma pontuação maior nos critérios de repasse e recebem recursos financeiros a título de compensação por essas ações, e, ao mesmo tempo, um incentivo para a manutenção e criação de novos métodos para conservação da biodiversidade. A não pontuação dos Critérios de Elegibilidade sem acurácia prejudica o município em acesso aos recursos que lhe pertencem (conforme garantido pelo art. 158 da Constituição Federal), por questão formal irrisória e apequenada face a urgência da garantia de justiça administrativa, agravada por frágil fundamentação jurídica e sem arrimo no direito. Flagra-se o desconhecimento das normas jurídicas que regem o processo administrativo. (..) Pode-se afirmar que é razoável o ato que, para atingir determinada finalidade, se utiliza de meios adequados e necessários, isto é, meios que são racionalmente aptos para alcançar o fim proposto e que não acarretem sacrifícios exagerados ou desnecessários aos direitos e interesses juridicamente protegidos. Como já dito anteriormente, o processo administrativo não deve ser observado como um fim em si mesmo, posto que sua adoção é somente meio para corroborar o emprego das ações ambientais pelo município requerente, privilegiando o interesse público na preservação do meio ambiente. Obstar a Certificação no Selo A por ausência de análise atenta aos documentos e fundamentações apresentados, é extremamente desarrazoado e desproporcional, tendo em conta que deixa de privilegiar as medidas de manutenção e preservação do meio ambiente praticadas pelo município. Importante destacar, douto Desembargador, que, conforme exposto nos fatos, o Edital de Habilitação e Postulação para certificação do Selo Ambiental 2022 prevê, em seu seio, quais os documentos comprobatórios dos critérios de elegibilidade D, item D.2: (..) Diante do exposto, nota-se claramente o exagero de formalismo nas análises realizadas, visto que o município apresenta exatamente o que dispõe o Edital, e, ainda assim, os auditores entendem por não atribuir pontuação, como ocorre na segunda parte do item D.2, ao dispor sobre as ações de mitigação, onde o município apresenta o relatório dispondo sobre as ações efetivas de mitigação de impactos sobre o Solo, Recursos hídricos e/ou Biodiversidade (P.64). (..) Assim, a recusa da SEMAR-PI em analisar os documentos apresentados pelo Município, por mero rigor formal, desvirtua a própria finalidade do Edital. Dessa forma, deve ser admitido o Relatório de Mitigação dos Impactos Ambientais do Município de Bom Princípio Piauí, documento comprobatório em sua totalidade, visto que atende os requisitos exigidos, acompanhados de registro fotográfico datado, assinado por responsável técnico, vez que esta Municipalidade, encontra-se em posição de GRAVE E IRREPARÁVEL PREJUÍZO em razão da não pontuação do Item D. Assim sendo, deverá ser realizada a correta análise do referido item D.2 e subsequentes pontuações de 6 (seis) para a primeira parte, e de 5 (cinco) pontos para a segunda parte do item, visto que atende ao exigido pelo Edital, conforme DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXOS. Com relação ao Critério E, observa-se também o excesso de formalidade nas análises. No item E.1 ao dispor do programa de conservação ou replantio das matas ciliares, onde, o auditor não atribui a respectiva pontuação sob alegação de ausência do Relatório, o qual consta no documento apresentado. Isso posto, nota-se que a todo momento o Auditor apega-se ao formalismo exagerado. Com isso, observa-se que as auditorias agem no sentido de prejudicar de forma rigorosa esta Municipalidade, em razão da lesão explícita interposta, trazendo imenso prejuízo econômico ao Município de Bom Princípio do Piauí, visto que a finalidade deste item neste certame é garantir o fiel cumprimento das ações propostas no Programa, para fins de conservação e manutenção de um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, o qual resta comprovado através das fotografias, conforme menciona o próprio Auditor. (..) Em assim sendo, não se afigura razoável, Excelência, apenar o município de Bom Princípio com tamanha desproporcionalidade de pena, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos no Edital 2022. Ademais, não faz parte do ímpeto da administração tornar o rigor da forma critério de para classificação ou desqualificação, em seja lá qual for o processo de habilitação, sob pena de frustração dos ditames Constitucionais e legais que devem reger qualquer espécime de procedimento administrativo. (..) Repito, cobrar deste Município exigência superior àquelas previstas em lei fere o princípio constitucional da legalidade e é considerado com Abuso de poder, não atende ao interesse público, e causa estranhamento adicional o fato de que documentação semelhante, desconsiderada pelo Auditor em voga, fora recepcionada por outros auditores, no mesmo ano e no mesmo procedimento, regido pelas mesmas regras e normativas vigentes, tendo sido superadas em precedentes em julgamentos administrativos em anos anteriores. (..) Ante o exposto, vale ressaltar que o princípio da isonomia tem substrato jurídico de assento constitucional (art. 5º, caput), baseando-se no ideal de uma atuação sem distinção de qualquer natureza, em que todos seriam iguais perante a lei. Todos devem ser tratados perante a Administração Pública de forma igualitária e isonômica. Traduz-se na simples ideia, mas constantemente inobservada, de que todos devem receber o mesmo tratamento da Administração Pública. (..) Os auditores da SEMAR, ao não possuir um entendimento fixo sobre a matéria apresentada e assim trazer diferentes interpretações sobre a mesma documentação e objeto de análise, diretamente infringe o princípio da Isonomia e da proporcionalidade dentro da própria administração pública, sendo esse o enfoque do presente recurso. Outrossim, segundo Nery Junior e Nery (2016, p. 1972), o princípio da boa-fé objetiva fundamenta-se também no princípio da confiança, segundo o qual "se deve proteger a confiança que os atos ou condutas da Administração/Judiciário provocaram no espírito ou na esfera jurídica do administrado/jurisdicionado", não podendo haver mudança repentina e imediatamente aplicável sem causar prejuízo aos interessados. Desse modo, o acórdão aqui combatido deve ser reformado. Contrarrazões, às fls. 549-562, pelo improvimento do recurso e manutenção do acórdão recorrido. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 575-581, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que "o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires. (..) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento indispensável ao deslinde do feito. Ademais, o acervo comprobatório juntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do direito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente deferida. (..) Afinal, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito". II. A peça de recurso ordinário além de não impugnar os fundamentos do acórdão, traz razões outras, dissociadas do que restou decidido. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). III. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido.