Decisão · STJ

STJ AREsp 2344954

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-04-13publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 283 e 284/STF e na impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 5. O agravante não refutou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como forma de suprir falhas na interposição do recurso especial ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS DELGOBO contra a decisão, por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer o provimento do recurso ou, caso contrário, a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 12.132-12.137). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 283 e 284/STF e na impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 5. O agravante não refutou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como forma de suprir falhas na interposição do recurso especial ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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