Decisão · STJ

STJ AREsp 2626663

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve sua comprovação nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, que impõem prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 284/STF (por ausência de indicação dos dispositivos legais violados) e 211/STJ e porque o dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado na forma da lei. Embargos de declaração rejeitados às fls. 835-838. O agravante sustenta que a decisão integrativa é nula, pois "(..), não houve maiores digressões sobre as omissões apontadas pela Agravante, tampouco apresentação de fundamentos a dar sustentáculo a não apreciação do Tema 1.229/STJ." (fl. 846). Afirma que não se aplicam ao caso as Súmulas 284/STF e 211/STJ porque "(..) realizou a indicação precisa dos dispositivos legais violados, inclusive com fundamentação complementar sobre cada um deles." (fl. 850) e porque "(..) a matéria foi enfrentada e constou no v. acórdão recorrido." (fl. 852). Defende que "No tópico n. 3 das razões de recurso especial, constou o cotejo analítico entre o REsp 1.812.894/PR e a decisão recorrida. Do mesmo modo no tópico n. 3.1, no qual constou o cotejo entre o acórdão paradigma (REsp 1.937.012/CE) e o recorrido. (..) Se não bastasse isso, a Agravante, no tópico "3.1. DA APLICAÇÃO DO RESP N. 1.937.012/CE AO PRESENTE CASO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", também discorreu acerca da improcedência da afirmação do v. acórdão que o precedente não seria aplicado ao caso, (..)." (fls. 854-857). Trata da necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria discutida no Tema 1229/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve sua comprovação nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, que impõem prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido.
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