STJ HC 927418
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substituivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava co nstrangimento ilegal na condenação do paciente por ter praticado tráfico ilícito de entorpecentes, buscando a desclassificação para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a prestar serviços à comunidade, haja vista a infração do art. 28 da Lei de Drogas. Em apelação, houve desclassificação da conduta para tráfico ilícito de entorpecentes e, por conseguinte, a pena foi aumentada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de multa. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, pois, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante conteste especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CHAMBERLEY FRANCISCO contra a decisão de fls. 181-184, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a prestar serviços à comunidade por 02 (dois) meses, haja vista a prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas (fls. 94-101). Inconformada, a acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de condenar o paciente às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, consoante voto condutor do acórdão de fls. 126-134. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o contexto probatório não demonstra de forma incontroversa a intenção do paciente de comercializar entorpecente. Afirmou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para amparar a condenação. Declarou ser o paciente mero usuário de drogas. Em síntese, a defesa buscou na impetração a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público Federal, às fls. 176-178, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 181-184), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 190-200), a parte agravante repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substituivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava co nstrangimento ilegal na condenação do paciente por ter praticado tráfico ilícito de entorpecentes, buscando a desclassificação para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a prestar serviços à comunidade, haja vista a infração do art. 28 da Lei de Drogas. Em apelação, houve desclassificação da conduta para tráfico ilícito de entorpecentes e, por conseguinte, a pena foi aumentada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de multa. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, pois, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante conteste especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.