STJ AREsp 2544151
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. A ausência do devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O entendimento no sentido da violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação dada pela Corte de origem ao conteúdo do título executivo judicial, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX DOS SANTOS E SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 178-181 (e-STJ), fundada na aplicação das Súmula 284/STF e 7/STJ - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 77): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reversão da sucumbência em sede de recurso. Excesso de execução reconhecido. 2. Agravo de instrumento desprovido. No recurso especial, em síntese, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 502 e 504 do CPC, defendendo, em síntese, ofensa à coisa julgada, uma vez que "a decisão transitada em julgada é imutável, não sendo mais passível de discussão o seu conteúdo e os seus efeitos" (e-STJ). Tendo sido negado seguimento ao recurso, interpôs-se agravo em recurso especial, submetido à apreciação da Presidência desta Corte Superior, conforme decisão consignada às fls. 178-181 (e-STJ), na qual se indeferiu o conhecimento do agravo. No presente recurso interno, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição do recurso especial, anteriormente sintetizados, reafirmando as teses de defesa para manutenção do resultado. Destaca a inexistência de vícios em sua peça recursal, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, bem como afirma não pretender a reanálise de matéria fático-probatória, afastando, assim, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Requer, por fim, o provimento do presente agravo interno (e-STJ, fls. 187-192). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. A ausência do devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O entendimento no sentido da violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação dada pela Corte de origem ao conteúdo do título executivo judicial, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.