Decisão · STJ

STJ REsp 2186036

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-03-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem d eve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 788): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.286/2016. INTERPRETAÇÃO DA INICIAL PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. De início, é necessário pontificar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser a "responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Assim, apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva" (Recurso Especial nº 1849994-DF, Relator Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, ano 2023). 2. Como cediço, a inicial deve ser interpretada levando-se em consideração "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", ao que emanada da dicção do § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. No caso em foco, ao que deflui da peça matriz, a parte autora, apesar de indicar na inicial o Cartório do 5º Ofício de Notas Tabelionato Cândido Oliveira como sujeito passivo do processo, indicou, mercê dos fundamentos jurídicos apresentados à guisa de causa de pedir, que pretendia, na realidade, a condenação do titular do referido Cartório, fato que, aliás, não passou despercebido pelo r. Juízo sentenciante quando se verifica da sentença impugnada a afirmativa de que "a serventia não ostenta a qualidade de pessoa jurídica, sendo o próprio particular, para o qual foi conferida a delegação, o responsável pela prestação de serviço e por todos os atos ali praticados, exercendo atividade em caráter privado". 3. Depreende-se do caderno processual, à luz das provas produzidas, ter a autora/apelada sido vítima de fraude praticada por terceiros na aquisição de imóvel residencial, mediante a confirmação do escrevente de que os documentos apresentados eram idôneos e que, de consequência, o negócio poderia ser celebrado. Como cediço, o particular quando vai celebrar um negócio jurídico deposita sua confiança no Tabelião, acreditando que o ato praticado reveste-se, não só das solenidades formais, mas da imprescindível segurança jurídica. Na espécie, a autora foi ludibriada por estelionatários que se passaram proprietários do imóvel alienado, vindo, posteriormente, a perder o referido bem ao seu legítimo proprietário, não encontrando amparo a alegação de que o Tabelião ou seus prepostos não teriam condições de detectar a fraude perpetrada, alegação desinfluente, diante da sua responsabilidade objetiva, mormente por demonstrado o nexo de causalidade. Dessarte, seja pelo ângulo da responsabilidade subjetiva ou objetiva, a responsabilidade do Tabelião revela-se manifesta, posto que presentes na espécie a má-prestação de serviços à parte autora/apelada, impondo-se o improvimento do recurso de apelação desencadeado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 851/860). Em suas razões (e-STJ fls. 864/892), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 108 e 329, II, do CPC/2015, "porquanto julgou procedente o pedido em face do oficial do cartório, que nunca fora incluído no polo passivo da demanda, acolhendo pleito de que este atua como "representante" da serventia" (e-STJ fls. 867/868), (b) arts. 1º, 3º e 22 da Lei n. 8.935/1994, sustentando a ilegitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, de forma que "a responsabilidade deve ser atribuída aos notários, e não aos cartórios, que são entes despersonalizados e impassíveis de representação processual ou judicial" (e-STJ fl. 876), (c) arts. 17, 70 e 75 do CPC/2015, aduzindo a "impossibilidade de representação processual do cartório, sendo este um ente despersonalizado e ao qual a lei não atribui responsabilidade civil ou capacidade judiciária, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 879), (d) arts. 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015, defendendo que "alterar o polo passivo da demanda, de ofício, sem dar oportunidade à parte prejudicada o direito de infirmar suas razões sobre o juízo, é premiar a atecnia, dar substância para à insegurança jurídica e vilipendiar a isonomia processual e material" (e-STJ fl. 882). Destaca que "a citação ocorreu para com o tabelionato - fato inconteste e que consta na sentença, que, inclusive, ressaltou a réplica da Recorrida reconhecendo a ausência de personalidade jurídica do cartório, mas procedeu, de ofício, com a alteração do polo passivo, sem que o Recorrente fosse ouvido" (e-STJ fl. 883) e que "havendo ilegitimidade e estabilização das partes, deve ser reconhecida a referida carência da ação" (e-STJ fl. 888). Afirma que "o suposto comparecimento espontâneo do sr. Joveny, por si, não importa em alteração subjetiva da relação processual, porquanto não lhe foi oportunizado a apresentar contestação, até porque sequer constava seu nome na capa dos autos ou em qualquer ato processual" e que "o comparecimento espontâneo a que se refere o art. 239, §1º do CPC é aquele em que o Réu, devidamente qualificado pelo Autor na inicial, comparece aos autos antes mesmo de sua citação ser efetivada. Logo, não havendo qualificação subjetiva de quem aparece de forma espontânea nos autos, deve-se, no máximo, aceitá-lo como terceiro interessado, e não como Réu" (e-STJ fls. 890) e (e) art. 1.022 do CPC/2015 pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 907/921). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem d eve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023.
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