STJ HC 965725
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N. 691/STF SUPERADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante ilegalidade como no caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 86/89, por meio da qual reconsiderei a decisão da Presidência para superar o óbice da Súmula n. 691/STF e concedi parcialmente a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior enfrentamento do pedido de progressão ao regime semiaberto. Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 42/45). Na impetração, a defesa alegou que a acusada preenche os requisitos para a concessão do benefício e que o advento de legislação mais gravosa não pode retroagir para obstar a progressão. Às e-STJ fls. 61/63, a ordem foi indeferida liminarmente por incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental da defesa, foi repisada a tese de que os requisitos subjetivos e objetivos foram preenchidos pela apenada, destacando a ausência de recidiva criminosa no período de 6 anos nos quais permaneceu em liberdade. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Às e-STJ fls. 86/89, reconsiderei a decisão da Presidência para superar o óbice da Súmula n. 691/STF e concedi parcialmente a ordem para determinar que o Juízo da execução apreciasse o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justificasse a realização da perícia. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 104). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame crimonológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N. 691/STF SUPERADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante ilegalidade como no caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido.