STJ REsp 1459915
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. OBRA AUDIOVISUAL BIOGRÁFICA. "MINISSÉRIE". REPRESENTAÇÃO DO BIOGRAFADO E FAMILIARES POR ATORES CONTRATADOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte agravante pretendeu a condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da produção e exibição de obra audiovisual biográfica, sob o pálio da inexistência de autorização prévia das pessoas retratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. 3. Agravo interno desprovido." (e-STJ, fl. 858) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz, em resumo, que "o v. acórdão apresentou proposições inconciliáveis, ao afirmar que o art. 20 do Código Civil resguarda o uso de imagem. De igual forma se omitiu quanto ao fato de que a condenação da GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A foi também amparada nos fatos destorcidos que denegriram e envergonharam os familiares de Chico Mendes" (e-STJ, fl. 879), e que "olvidou-se o r. acórdão embargado que, em sede de agravo interno, os embargantes fizeram o distinguishing do presente caso com o contexto delineado nos autos da ADI 4.815 e, por isso, defenderam, de maneira assertiva, que o referido precedente não poderia ser aplicado ipsis litteris no caso concreto" (e-STJ, fl. 881). A parte embargada ofertou impugnação (e-STJ, fls. 889/896). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.