Decisão · STJ

STJ AREsp 2257658

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-24publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO DESVIO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela absolvição dos agravados pelo crime de peculato. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de condenar os denunciados, na forma pretendida pelo parquet, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal nº 2015.009409-6). Depreende-se dos autos que os acusados foram condenados em primeira instância como incursos no crime do artigo 312, parágrafo primeiro, c/c art. 71 (dez vezes), ambos do CP. O Tribunal deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver os agravados em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1493/1494): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO. ARTIGO 312,§1º DO CÓDIGO PENAL. INCIDENTE DA MAJORANTE DO ARTIGO 327, §2º PARA UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACATAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO DO APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS"--FERNANDO ANTÔNIO DA FREIRE E PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, DE INTENÇÃO DE DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS(DINHEIRO E/OU OUTROS BENS MÓVEIS) EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS Interpostos Embargos de Declaração, foram desprovidos. O Ministério Público estadual interpôs Recurso Especial contra a decisão do colegiado, o qual foi por mim provido "a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão que julgou os embargos de declarações e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de origem profira outro julgado, nos termos da fundamentação retro" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.970 - RN (2019/0052542-2, e-STJ fls. 1624/1626). O Tribunal de origem proferiu nova decisão rejeitando os Embargos de Declaração em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1640/1644): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL, OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS CITADOS PELO PARQUET. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS PELO DELITO DE PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto no artigo art. 312, caput, do Código Penal. Afirma que reconheceu o Tribunal reconheceu que os recorridos implantaram gratificações destinadas a servidores públicos estaduais em favor de pessoas que não possuíam nenhum vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte e não prestaram serviço algum para o aludido ente federativo, desviando recursos públicos por meio de cheques-salários recebidos por particulares como se fossem agentes públicos. Sustenta que a conduta se amolda ao crime de peculato desvio, pelo qual o agente, valendo-se da função pública que ocupa, desvia, desencaminha ou dá destinação diversa a valores, dinheiro ou bem público ou particular sob a tutela da Administração, em proveito próprio ou alheio. Refere que FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, na qualidade de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a implantação de gratificações a pessoas indicadas por PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, então Vereador do Município de Natal, sem que os beneficiários ocupassem qualquer cargo na Administração Pública Estadual, desviando, assim, dinheiro público em proveito alheio. Requer a reforma do acórdão objurgado e a condenação dos Recorridos nas sanções do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, restabelecendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (e-STJ fls. 1650/1660). Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1713/1716). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls.1724/1729). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 1761/1770). Proferi a decisão ora agravada, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1772/1776). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 1781/1787). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO DESVIO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela absolvição dos agravados pelo crime de peculato. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de condenar os denunciados, na forma pretendida pelo parquet, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →