Decisão · STJ

STJ AREsp 2508911

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM Recurso especial. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Súmula 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça de origem condenou o agravante pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, além da apreensão de bens subtraídos na posse dos réus. 3. A defesa, no recurso especial, alegou inexistência de provas da prática delitiva, mas não refutou o óbice da Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental quando a defesa não impugna especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a repetir alegações de fundo já apresentadas no recurso especial. 6. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revisão de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES MARTINS SANTOS CRUZ JUNIOR contra a decisão de fls. 696-700, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Consta nos autos que o agravante foi absolvido da imputação do delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 354-359). A Corte de Justiça de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o ora agravante, e outro corréu, a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 546-560 e 569). Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a defesa apontou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 587); aduzindo, em suma, inexistir provas da prática delitiva pelo agravante (fls. 587-591). Apresentadas contrarrazões (fls. 646-653), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 656-657). A Defesa interpôs agravo (fls. 662-670). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 692- 693). Na decisão de fls. 696-700, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa repisa todas as alegações de fundo, postas no recurso especial (fls. 709-713). Requer, assim, o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 713-714). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM Recurso especial. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Súmula 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça de origem condenou o agravante pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, além da apreensão de bens subtraídos na posse dos réus. 3. A defesa, no recurso especial, alegou inexistência de provas da prática delitiva, mas não refutou o óbice da Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental quando a defesa não impugna especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a repetir alegações de fundo já apresentadas no recurso especial. 6. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revisão de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
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