STJ HC 979226
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tentativa de homicídio, com pedido de revisão dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial semiaberto. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para o processamento do pleito revisional, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de seus julgados, sendo esta competência do tribunal de origem, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisões criminais de seus julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINE LORRANY DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501699-83.2020.8.26.0637. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã, na ação penal n. 1501699-83.2020.8.26.0637, à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 16-17). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 12-15), com trânsito em julgado. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e para o estabelecimento do regime inicial semiaberto.