Decisão · STJ

STJ AREsp 2836445

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular exige fundada suspeita, baseada em dados concretos e objetivos, conforme o art. 244 do CPP. 2. Denúncias anônimas, por si sós, não satisfazem o requisito de fundada suspeita, sendo necessário que sejam acompanhadas de elementos concretos que justifiquem a medida. 3. A decisão de origem considerou que a busca foi justificada por informações pormenorizadas sobre o veículo e o motorista, configurando fundada suspeita. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em dados concretos e objetivos. 2. Denúncias anônimas devem ser acompanhadas de elementos concretos para justificar a medida. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.4.2022; STF, ADPF n. 635, julgado em 3.2.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO JUNIOR contra decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial e que foi assim relatada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 469-471). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 2 anos de reclusão por haver praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (e-STJ fl. 391). Interposta apelação pela defesa, foi o recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória (e-STJ fls. 389/398). Interposto recurso especial no qual sustentou a defesa a violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, além de negativa de vigência ao art. 157, caput e §1º, do mesmo diploma legal. Argumenta, em breve síntese, que houve nulidade na obtenção das provas mediante busca veicular ilegal, fundada em mera denúncia anônima (e-STJ fls. 406-418). O recurso especial foi inadmitido em razão do não enfrentamento adequado das teses esposadas no acórdão hostilizado quanto à nulidade, o que atrairia a incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fl. 470); e à dosimetria por estar o entendimento do acórdão lastreado em jurisprudência desta Corte, conforme Súmula n. 83/STJ (e-STJ fl. 470) bem como pela Súmula n. 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico demandado pelo RISTJ quando fundado o recurso especial em dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 470). Daí o presente agravo, no qual a defesa alega haver atacado os fundamentos da decisão agravada e repisa os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 478/484). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 551/553). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte a alegação de nulidade da busca veicular realizada (e-STJ fl. 579). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 580). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular exige fundada suspeita, baseada em dados concretos e objetivos, conforme o art. 244 do CPP. 2. Denúncias anônimas, por si sós, não satisfazem o requisito de fundada suspeita, sendo necessário que sejam acompanhadas de elementos concretos que justifiquem a medida. 3. A decisão de origem considerou que a busca foi justificada por informações pormenorizadas sobre o veículo e o motorista, configurando fundada suspeita. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em dados concretos e objetivos. 2. Denúncias anônimas devem ser acompanhadas de elementos concretos para justificar a medida. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.4.2022; STF, ADPF n. 635, julgado em 3.2.2022.
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