STJ HC 963036
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em caso de alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em análise, não se vislumbra a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO BEZERRA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 169-171, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido. Nas razões do agravo, às fls. 179-187, a parte recorrente alega, em síntese, que apesar do habeas corpus, de fato, esteja sendo utilizado como sucedâneo recursal, no presente caso, o constrangimento ilegal vivenciado pelo apenado é flagrante, na medida em que a autoridade coatora contrariou o preceito normativo contido no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Reitera os argumentos sustentados na inicial de que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado na determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em caso de alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em análise, não se vislumbra a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.