STJ HC 967478
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância às penas de reclusão e multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico, e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, entre outros pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte. 7. Não foram identificadas teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorizem a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DOS SANTOS NASCIMENTO contra a decisão de fls. 540-543, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.862 (mil oitocentos e sessenta e dois) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 112-150). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 151-300. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a condenação por associação para o tráfico carece de lastro probatório. Sustentou que a acusação não conseguiu demonstrar de forma clara e precisa a conduta do paciente a caracterizar o tipo descrito no art. 35 da Lei de Drogas. Expôs não ser o caso de majoração da basilar, haja vista as circunstâncias dos autos. Defendeu a aplicação do tráfico privilegiado. Aduziu inexistir prova da participação de adolescente na empreitada delitiva, motivo pelo qual a incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser decotada. Pugnou pelo afastamento da agravante relativa à calamidade pública e pela fixação de regime inicial mais brando. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a absolvição do prática do delito de associação para o tráfico; ii) a diminuição da pena-base; iii) a exclusão da agravante relativa à calamidade pública; iv) a aplicação do tráfico privilegiado; v) o decote da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o estabelecimento de regime inicial mais brando. O Ministério Público Federal, às fls. 531-537, manifestou-se pela concessão parcial da ordem. Em decisão monocrática (fls. 540-543), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 550-557), a parte agravante alega ser possível o conhecimento da impetração, haja vista a presença de flagrantes ilegalidades cometidas contra o paciente. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância às penas de reclusão e multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico, e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, entre outros pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte. 7. Não foram identificadas teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorizem a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.