Decisão · STJ

STJ REsp 2056073

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-03publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Busca e apreensão domiciliar. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em atitude suspeita e flagrante delito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 240 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando que as provas foram obtidas de forma ilícita, sem fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando baseada em atitude suspeita e flagrante delito de tráfico de drogas e está em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 5. Outra questão é se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida com base na tese do STF de que a entrada em domicílio é permitida em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 7. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, considerando a atitude suspeita do agravante e a apreensão de drogas. 8. A revisão dos fatos para concluir pela ilegalidade da entrada domiciliar demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BATISTA DA SILVA contra a decisão por mim proferida, que não conheceu do recurso especial (fls. 1634-1640). O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1076-1094). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa em que requeria, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir de ingresso ilegal no imóvel, em violação de domicílio (fls. 1305-1332). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, o agravante sustenta violação aos arts. 240 e 157 do Código de Processo Penal e argumenta que as provas constantes nos autos foram obtidas por meio ilícito, tendo em vista a inexistência de fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar e ausência de comprovação de que o recorrente teria autorizado o ingresso dos policiais militares na residência (fls. 1345-1365). Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida de que é legítimo o ingresso em domicílio por policiais militares quando existentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito de crime permanente pelo recorrente e no domicílio do seu corréu, além da necessidade do reexame fático-probatório para análise dos limites da atuação policial (fls. 1634-1640). No regimental (fls. 1645-1650), sustenta o agravante que a matéria tratada no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, apenas a revaloração dos fatos incontroversos e que a decisão agravada diverge do entendimento desta Corte Superior. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Busca e apreensão domiciliar. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em atitude suspeita e flagrante delito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 240 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando que as provas foram obtidas de forma ilícita, sem fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando baseada em atitude suspeita e flagrante delito de tráfico de drogas e está em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 5. Outra questão é se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida com base na tese do STF de que a entrada em domicílio é permitida em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 7. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, considerando a atitude suspeita do agravante e a apreensão de drogas. 8. A revisão dos fatos para concluir pela ilegalidade da entrada domiciliar demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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