STJ AREsp 2689551
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram configurados, no caso concreto, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica , exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 21, e-STJ): TÍTULOS DE CRÉDITO (duplicatas). AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. Não se extraem dos autos os imprescindíveis desvio de finalidade, formação de grupo econômico e/ou confusão patrimonial aptos à desconsideração da personalidade jurídica da executada e à inclusão de seus sócios no polo passivo da ação. Agravo não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 78-81, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 50 do CC. Sustenta, em síntese, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, em razão do manifesto abuso e desvio de finalidade, consistentes em dissolução irregular, dilapidação patrimonial e imputação de prejuízos aos credores. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 93-106, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 176-179, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 185-202, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram configurados, no caso concreto, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica , exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.