Decisão · STJ

STJ AREsp 2767701

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 859 - 863, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 638, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES APENAS COM AS PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Preliminar de cerceamento de defesa. Os riscos e condições das operações de crédito já estão inseridos dentro da lógica mercadológica que leva o Bacen a calcular e divulgar a taxa média para operações similares. Em outras palavras, a média de mercado divulgada pelo Bacen leva em consideração os mútuos concedidos às pessoas com alto risco de crédito, razão pela qual possível sua utilização como critério balizador. Hipótese em que devidamente analisado o caso concreto, se mostrando despicienda a produção de prova pericial para aferição de questões já se encontram explicitadas nos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. Juros remuneratórios. A cobrança de juros remuneratórios em valor acima da taxa média divulgada pelo Bacen configura abusividade na hipótese dos autos capaz de autorizar a limitação do encargo. Abusividade reconhecida. Descaracterização da mora. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora. Repetição e compensação de valores. Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. O instituto da compensação somente é admissível entre dívidas líquidas e vencidas, conforme disposto no art. 369 do código civil. Precedentes desta corte. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 645 - 672, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 826 - 828, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 837 - 845, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Não há contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 859 - 863, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão do cerceamento de defesa e aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 863 - 871, e-STJ), no qual se insurge no ponto referente à taxa de juros remuneratórios. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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