STJ AREsp 2712425
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a necessidade de produzir outras provas implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A reforma da conclusão adotada na origem acerca das razões que motivaram a rescisão do contrato de locação, bem como o afastamento da alegada exceção do contrato não cumprido são inviáveis em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÁRIO FERNANDO PRIETO PERES e PAULA ROBALINHO PENA PERES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 26): LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANO MATERIAL. Sentença de procedência. Apelo dos réus fiadores. Cerceamento de defesa inocorrente, Mérito. Alegação de extinção da fiança. Moratória não constatada. Ato que não decorre da desistência de ação pretérita. Ausência de prova de que os problemas estruturais do imóvel tenham sido a causa da rescisão do contrato, até porque os inquilinos lá permaneceram por quase 8 (oito) anos. Cobrança que, ademais, não engloba multa por rescisão antecipada, nem pelos reparos relativos aos danos estruturais. Desocupação que ocorreu meses depois da realização de laudo de engenharia unilateral a pedido dos réus, o que ilide a urgência na desocupação e culpa dos autores. Exceção do contrato não cumprido não constatada. Vistoria final assinada pelo inquilino, apontando-se necessidade de pintura e pequenos reparos, realizados após a entrega das chaves. Acompanhamento pelos fiadores desnecessário, ante a solidariedade da obrigação e a procuração outorgada reciprocamente entre inquilinos e fiadores. Aluguéis e encargos devidos durante o período em que o imóvel ainda estava indisponível. Excesso de cobrança e abusividade não constatados. Valores devidos. Redução incabível. Culpa dos locadores não comprovada. Reconvenção improcedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-297). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 300-323), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da tese de que as provas não puderam ser produzidas diante da ausência de saneamento do feito, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 350, 357, 369 e 373 do CPC/15, alegando cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produzir provas para demonstrar que a rescisão contratual se deu por culpa dos locadores e não dos locatários; c) art. 476 do Código Civil; 22, I e III, da Lei 8245/91 e 838, I, do Código Civil, aduzindo a incidência da exceção do contrato não cumprido; a quebra da fiança pela ocorrência de moratória, ante o ajuizamento de ação de cobrança anterior, e que a rescisão contratual se deu por culpa dos locadores. Oferecidas as contrarrazões às fls. 334-366 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 367-369, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 372-390, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 410-417), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 421-429), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a necessidade de produzir outras provas implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A reforma da conclusão adotada na origem acerca das razões que motivaram a rescisão do contrato de locação, bem como o afastamento da alegada exceção do contrato não cumprido são inviáveis em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.