Decisão · STJ

STJ HC 983482

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-21publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça. O impetrante sustenta a nulidade da nomeação de advogado dativo, alegando violação do princípio da ampla defesa, pois a Defensoria Pública teria requerido a redesignação das audiências. Alega ainda que a nomeação não observou o disposto no art. 3º da Recomendação n. 1/2025-CGJ/TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, aplicando-se o mesmo entendimento ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A superação da Súmula 691/STF somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão atacada encontra-se fundamentada e não apresenta ilegalidade evidente. 5. O exame do mérito do habeas corpus ainda está pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, de modo que a concessão da ordem nesta instância configuraria indevida supressão de instância. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a inaplicabilidade do habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, inexistentes no caso analisado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus em favor de EDSON FREIRE DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0802799-45.2025.8.14.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do crime de lesão corporal e de 1 mês e 15 dias de detenção para o crime de ameaça. Em suas razões, sustentou a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que, não obstante o pedido formulado pela Defensoria Pública, por meio de ofício, para que as audiências fossem redesignadas, foi nomeado advogado dativo ao paciente, " o que resultou na condenação da Defensoria Pública em pagar honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado " (fl. 4). Argumentou que houve violação do Princípio da Ampla Defesa tendo em vista que o Juízo de origem não observou o art. 3º da Recomendação n. 1 de 17.1.2025- CGJ/TJPA, o qual estipula que haverá nomeação de advogados dativos em situações excepcionais, mediante fundamentação adequada, o que não ocorreu no caso concreto. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a "decretação da nulidade da decisão judicial que nomeou advogado dativo ao paciente EDSON FREIRE DO NASCIMENTO, e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença condenatória, a fim de que outra audiência seja realizada, a fim de que possa haver a participação da Defensoria Pública do Estado do Pará na audiência de instrução e julgamento" (fl. 6). Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ, fls. 28-30). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF. Para tanto, menciona que: "1) A violação da ampla defesa do paciente, decorrente da nulidade da decisão judicial que nomeou um advogado dativo ao paciente, diante do prejuízo decorrente da prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, mesmo a Defensoria Pública tendo requerido o adiamento das audiências, tendo em vista a participação do Defensor Público em sessão do tribunal do júri localizado em outra Comarca; 2) Descumprimento do artigo 3º da recomendação nº1/2025- CGJ, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispôs que a nomeação do advogado dativo deve ser excepcional e fundamentada, com a consequente condenação da Defensoria Pública para pagar honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado" (e-STJ, fls. 37-38). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça. O impetrante sustenta a nulidade da nomeação de advogado dativo, alegando violação do princípio da ampla defesa, pois a Defensoria Pública teria requerido a redesignação das audiências. Alega ainda que a nomeação não observou o disposto no art. 3º da Recomendação n. 1/2025-CGJ/TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, aplicando-se o mesmo entendimento ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A superação da Súmula 691/STF somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão atacada encontra-se fundamentada e não apresenta ilegalidade evidente. 5. O exame do mérito do habeas corpus ainda está pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, de modo que a concessão da ordem nesta instância configuraria indevida supressão de instância. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a inaplicabilidade do habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, inexistentes no caso analisado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →