Decisão · STJ

STJ Rcl 48106

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO TEMA 185 DO STJ. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021). 3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese firmada neste Tribunal em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MACHADO JACINTO da decisão de minha relatoria de fls. 482/485. Em suas razões recursais, a respeito do cabimento da reclamação, a parte agravante afirma: " .. tendo em vista que a hipótese sub judice se amolda ao art. 988, IV, CPC, e demonstrado que fora manejado o procedimento adequado (Pedido de Uniformização Nacional), e ainda, esgotadas as vias ordinárias, é cabível, data vênia, como excepcional medida, a presente reclamação" (fl. 493). Alega, ainda, o seguinte: " .. foi devidamente demonstrado que a tese da TNU adotada no Acordão reclamado (TEMA 122), NÃO SÓ AFRONTA À LITERALIDADE DO TEMA 185 DO STJ, como infringe o Princípio Constitucional da Isonomia (art. 5º, CF), e a própria orientação adotada pelo STF, ao decidir sobre a inconstitucionalidade dos critérios definido pela Lei 8.742/1993, à vista do Princípio à Proteção Insuficiente" (fls. 495/496). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 504). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO TEMA 185 DO STJ. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021). 3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese firmada neste Tribunal em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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