Decisão · STJ

STJ AREsp 2701095

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido do não preenchimento dos requisitos para a determinação de reintregração de posse, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALBERTO VIEIRA BORGES, em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. 1. As questões alusivas ao domínio não devem ser arguidas por meio de demanda reintegratória, mas através das ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). 2. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a presença dos requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho e a respectiva data, além da perda da posse. 3. Inexistente prova da posse anterior e do ato espoliativo, seja por meio de provas documentais ou testemunhais, a improcedência do pedido possessório é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 560, 561, I, II, III e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1.210, § 2º, do Código Civil. Aduz, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que estão preenchidos os requisitos para reintegração de posse. Inadmitido o apelo na origem, foi manejado o agravo de fls. 874-878, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, buscando combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido do não preenchimento dos requisitos para a determinação de reintregração de posse, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7. 3. Agravo interno desprovido.
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