Decisão · STJ

STJ HC 983887

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-24publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o paciente está preso há 1 ano, 7 meses e 23 dias sem justificativa legal, preenchendo os requisitos para liberdade provisória. Argumenta que a prisão é ilegal e desproporcional, e que a apelação ainda não foi julgada. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria pelo órgão colegiado da Corte a quo. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância. A defesa alega que a matéria relativa ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi enfrentada pelo Tribunal de origem no Habeas Corpus n. 5619961-65 e no julgamento da Apelação Criminal n. 5406989-81. No mais, reitera que o paciente preenche os requisitos para responder o processo em liberdade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de o paciente ser posto em liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o paciente está preso há 1 ano, 7 meses e 23 dias sem justificativa legal, preenchendo os requisitos para liberdade provisória. Argumenta que a prisão é ilegal e desproporcional, e que a apelação ainda não foi julgada. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria pelo órgão colegiado da Corte a quo. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO IMPROVIDO.
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