Decisão · STJ

STJ HC 971462

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer da impetração originária e reservar o julgamento da nulidade alegada para o recurso de apelação, por ser a via adequada para o exame da matéria, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO MARCELO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz a possiblidade de se conhecer do habeas corpus, afirmando a existência de precedente da Suprema Corte nesse sentido. Acrescenta que, mesmo na hipótese de não apreciação do pedido pela instância originária, haveria a possibilidade de concessão da ordem, pois o paciente teria sido pronunciado exclusivamente com base em elementos obtidos na fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer". Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer da impetração originária e reservar o julgamento da nulidade alegada para o recurso de apelação, por ser a via adequada para o exame da matéria, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental improvido.
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