STJ RHC 208107
PROCESSUALHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, porquanto demonstram seu inequívoco interesse na persecução penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON TOMÁS DIAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido e a ocorrência de flagrante ilegalidade. Acrescenta que, mesmo na hipótese de supressão de não apreciação do pedido pela instância originária, seria possível a concessão da ordem, uma vez que não haveria representação formal da vítima quanto ao crime de ameaça, requisito indispensável para o oferecimento da denúncia. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, porquanto demonstram seu inequívoco interesse na persecução penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.