Decisão · STJ

STJ AREsp 2731361

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Para alterar o acórdão recorrido e rediscutir se a recorrente tem, ou não, legitimidade passiva para o presente feito, seria necessário o reexame de matéria fatico-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ, fls. 468): APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA ABSTRATA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE CONSTATADA. FUNDO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. GESTOR. ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. Constatada à existência dessa conformidade, restará caracterizada a ilegitimidade da parte ré para responder pelo pedido exordial. O gestor de fundo creditório responde perante o mercado, terceiros e investidores pelos atos administrativos implementados o exercício de suas atividades. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 482-493), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 17 do CPC/15, alegando sua ilegitimidade passiva, porquanto na qualidade de administradora do MULTIRECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, não tem ingerência quanto às operações realizadas e atos pertinentes delas decorrentes; b) art. 1026, § 2º, do CPC/15, buscando o afastamento da multa aplicada, defendendo inexistir caráter protelatório nos embargos de declaração opostos em face da sentença. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 502-504, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 509-521, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 531-534), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 538-545), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Para alterar o acórdão recorrido e rediscutir se a recorrente tem, ou não, legitimidade passiva para o presente feito, seria necessário o reexame de matéria fatico-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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