Decisão · STJ

STJ AREsp 2549368

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Falta de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Os agravantes reiteram alegações de mérito do recurso especial, sustentando nulidade da ação por incompetência absoluta do Juízo, nulidade das provas derivadas, falta de justa causa para a ação penal devido à ilegalidade da busca veicular, inépcia material da denúncia e quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ e nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE CRISTINA PEREIRA e WAGNER LUIZ ESPINDOLA, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1085/1086), pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC. Em suas razões (fls. 1091/1149), os agravantes reiteram as alegações de mérito do recurso especial, sustentando a nulidade da ação por incompetência absoluta do Juízo; a nulidade das provas derivadas e falta de justa causa para a ação penal, em razão da ilegalidade da busca veicular. Aponta, ainda, a inépcia material da denúncia por falta de justa causa - nulidade absoluta. Aduz a quebra da cadeia de custódia, uma vez que o "telefone celular não identificado adequadamente - relatório policial confeccionado com base em laudo pericial de extração de dados inexistente nos autos" (fl. 1129). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Não sendo esse o entendimento, requer seja concedida ordem de habeas corpus de ofício. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1162/1165). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Falta de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Os agravantes reiteram alegações de mérito do recurso especial, sustentando nulidade da ação por incompetência absoluta do Juízo, nulidade das provas derivadas, falta de justa causa para a ação penal devido à ilegalidade da busca veicular, inépcia material da denúncia e quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ e nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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