STJ AREsp 1946999
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Apesar de o Tema 1199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário" (EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.611-2.616). Os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) "nenhuma omissão ou contradição foi suprida no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo Estado contra o acórdão recorrido", pois "pretendia o ora agravante apenas sanar as omissões da decisão embargada, uma vez que em momento algum enfrentou o principal argumento do Estado, qual seja, o de que o magistrado de 1º grau errou em não se posicionar quanto ao pedido do Estado em ingressar no polo ativo da demanda e ao indeferir o pedido de prova pericial" (fl. 2.634); (b) "demonstrou-se a clara afronta ao contraditório e à ampla defesa realizado pelo tribunal a quo, o que, entretanto, foi rejeitado. Em momento algum o Estado pretendeu rediscutir o conteúdo da decisão por meio dos embargos, mas, sim, extrair do E. Tribunal importantes esclarecimentos quanto aos fundamentos adotados, para fins de prequestionamento" (fl. 2.636); e (c) o óbice da Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso, pois "o que se busca é a escorreita interpretação da legislação infraconstitucional e, em especial, o reconhecimento da violação (i) aos arts. 7º, parte final; 9º e 10 do CPC, uma vez que houve ofensa às garantias de contraditório e ampla defesa; (ii) ao art. 24, IV da Lei n. 8.666/93, uma vez que a situação concreta não se enquadra na hipótese de dispensa de licitação; e (iii) ao art. 10, VIII da Lei n. 8.429/92, uma vez que o procedimento licitatório não foi respeitado" (fl. 2.636). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. CLAUDIONOR HENRIQUE DE SOUZA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 2.643-2.651). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requereu o provimento do agravo interno (fls. 2.660-2.670). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Apesar de o Tema 1199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário" (EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). 3. Agravo interno não provido.