STJ HC 955047
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON CÉSAR DIAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 555 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 17 da Lei n. 10.826/2003; e 180 do Código Penal. A condenação transitou em julgado no dia 20/3/2018 (fl. 1.008). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fossem anuladas todas as provas obtidas no momento do flagrante, com a consequente absolvição do agravante, ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, causado pelo acórdão do recurso de apelação, consubstanciado na ausência de aplicação da redutora do tráfico privilegiado à pena imposta ao agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 1.113. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.