STJ REsp 1431767
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os elementos apresentados nos autos seriam suficientes para a formação da convicção do juiz e para o julgamento antecipado da lide, concluindo que as provas documentais não teriam comprovado a posse da recorrente sobre o bem constrito. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, acatando as alegações recursais quanto à necessidade de produção de novas provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DE ALAGOAS c ontra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois: Com as provas apresentadas e a possibilidade de produção de outras, devidamente requeridas, competia ao julgador determinar a instrução do feito e não, com a devida vênia, julgar antecipadamente a lide, como o fez, incorrendo em evidente cerceamento de defesa, ferindo de morte o comando do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (fl.548). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os elementos apresentados nos autos seriam suficientes para a formação da convicção do juiz e para o julgamento antecipado da lide, concluindo que as provas documentais não teriam comprovado a posse da recorrente sobre o bem constrito. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, acatando as alegações recursais quanto à necessidade de produção de novas provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.