Decisão · STJ

STJ AREsp 1926820

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-24publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, com a seguinte ementa (fl. 285): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO QUE DEIXOU DE INFIRMAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que, nas razões do recurso especial, impugnou de forma específica o fundamento referente à Súmula n. 83 do STJ (fls. 295-303). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) 3. Agravo interno desprovido.
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