STJ REsp 2137342
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão , negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 636-643): .. De início, quanto à mencionada vulneração aos arts. 489, II, c/c §1º, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 19/4/2024). Quanto à alegada ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo, em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, a recorrente não possui razão, pois o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). No tocante à aventada prescrição do fundo de direito, não se verifica ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o Tribunal Regional considerou, como início da contagem do prazo prescricional, a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade, conforme tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.023. Confira-se, no que interessa, o acórdão recorrido (fls. 447-452): .. Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à recorrente, pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à indenização por danos morais ao agente de saúde que sofreu a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais - ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos trecho do acórdão (fls. 452-453): .. Assim, rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de não reconhecimento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: .. Assinale-se, ainda, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: .. Por fim, quanto à tese subsidiária, não se observa ofensa ao art. 405 do Código Civil, uma vez que o Tribunal Regional determinou a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ. Nesse sentido: .. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Em suas razões (fls. 646-650), a agravante inicialmente delimita a matéria a ser contestada, insurgindo-se apenas quanto à questão dos danos morais e o afastamento da súmula 07/STJ. Alega que sua pretensão é que se decida, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, se os danos morais presumidos geram dever de indenização. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que não se pode atribuir responsabilidade à União calcando-se apenas em presunções genéricas acerca da toxicidade do produto, sem a comprovação de que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à saúde, com base em mera presunção, carente de fundam ento, de que teria havido prejuízo concreto decorrente da conduta do ente público. Defende que os males à saúde dos autores são apenas hipotéticos, possíveis, ou seja, não certos, determinados e concretos, inexistindo dano a ser indenizado. Além disso, ainda que houvesse os danos supostamente invocados pela parte autora, o Tribunal a quo ignorou por completo a necessidade de se aferir o nexo de causalidade com a eventual exposição ao DDT. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 659). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.