Decisão · STJ

STJ AREsp 2472177

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de observar as formalidades pertinentes. III. Razões de decidir 3. A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação. 4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao erário e dolo específico. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de origem, para fins de prequestionamento ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1098/1912 interposto por DEMÉTRIUS ARANTES PEREIRA, ADILSON DE FARIA QUADROS, RICARDO MATTAR e LUCIO ANTONIO ESPINDOLA DE SENA contra decisão de fls. 1892/1903, por meio da qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG. A decisão agravada, em síntese, afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação a que os ora agravantes foram denunciados, determinando ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG que sejam novamente apreciados os embargos de declaração, devendo ser acolhidos ao menos em parte para tanto e para viabilizar a análise da tese acusatória que ficou prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito. Em suas razões, a defesa alega que a decisão agravada não está em consonância com a narrativa trazida pela denúncia, pois esta imputou aos réus apenas a conduta de deixar de observar as formalidades relativas à dispensa de licitação previstas no artigo 24, IV da lei 8666/93. Afirma que a palavra "dispensa indevida de licitação" baseia-se somente na acusação de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa", de modo a inexistir a imputação de duas condutas distintas na peça acusatória em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8666/1993. Portanto, considerando que a Lei n. 14.133/2021 revogou o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e só houve a continuidade normativo-típica no art. 337-E do Código Penal - CP quanto à conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, deve ser mantido o reconhecimento da abolitio criminis, conforme fez a corte de origem. Por fim, sustenta que, mesmo que não seja reconhecido o fenômeno da abolitio criminis, a decisão agravada reconheceu que não existiu dano ao erário oriundo da conduta dos agravantes, já que inexistiu sobrepreço nas contratações emergenciais, o que torna atípica a conduta do art. 337-E, do CP, pois, para a configuração típica deste delito, é necessária a comprovação do efetivo dano e de dolo específico na prática delitiva. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial interposto pela acusação seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de observar as formalidades pertinentes. III. Razões de decidir 3. A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação. 4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao erário e dolo específico. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de origem, para fins de prequestionamento ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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