Decisão · STJ

STJ REsp 2138630

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivos legais apontados como violados - arts. 428, 429, 433 e 434 da CLT; 12, 14, 22 e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991; 47 do Decreto n. 9.579/2018; e 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 - que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a parte impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, ao concluir que "a norma isentiva contida no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86, não é aplicável aos menores aprendizes, contratados nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 264), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. contra decisão de fls. 458-463, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O decisum foi assim ementado (fl. 458): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante que "o jovem aprendiz, assim como a figura do menor assistido, resulta do mesmo propósito, não havendo diferenciação entre ambas as nomenclaturas" (fl. 472). Prossegue argumentando que os dispositivos legais ditos violados, quando interpretados em conjunto, "justificam a tese de que os valores recebidos pelos jovens aprendizes possuem natureza assistencial, o que afasta a incidência de contribuições sociais do empregador, que inclusive, faz jus a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/86" (fl. 471). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 485). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivos legais apontados como violados - arts. 428, 429, 433 e 434 da CLT; 12, 14, 22 e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991; 47 do Decreto n. 9.579/2018; e 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 - que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a parte impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, ao concluir que "a norma isentiva contida no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86, não é aplicável aos menores aprendizes, contratados nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 264), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido.
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