Decisão · STJ

STJ AREsp 2287654

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-01publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 457, § 1º, da CLT, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurs o especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AILTON ELEODORO DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. houve efetiva violação ao art. 1.022 do CPC e de acordo com o próprio entendimento desse e. STJ, não há que se falar em reexame de fatos e provas quando a aferição depende de simples leitura da sentença e do acórdão lançados nestes mesmos autos. Além disso, importante destacar que não houve enfrentamento quanto às alegadas violações latentes aos art. 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - muito embora tenham sido mencionadas no relatório, não houve suas apreciações ao longo da fundamentação (fl. 1.817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 457, § 1º, da CLT, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurs o especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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